Regime Domiciliar

Conforme art. 75 da Resolução n° 17/CUn/97, serão merecedores de tratamento especial em regime domiciliar:
I – a aluna gestante, a partir do 8° mês de gestação e durante 4 meses, desde que comprovado por atestado médico competente;
II – o aluno com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.

A concessão do tratamento especial em regime domiciliar obedecerá o disposto nos artigos 75 a 77 da Resolução n° 17/CUn/97.

Procedimento para solicitação do regime domiciliar:

1- Preencher o Requerimento Regime Domiciliar;
2- Anexar atestado médico ao requerimento;
3- Entregar os documentos na secretaria do curso;
4- Acompanhar o resultado da solicitação.